O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS),instituído por Lei n° 5.107, de 13/09/1966, é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. 

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS), assim como o diretor não empregado (neste caso são necessários documentos como carteira de trabalho, cópia autenticada das atas das assembleias e documento de identificação) pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.

A principal finalidade do FGTS, é oferecer uma reserva financeira que torna-se um suporte em várias circunstâncias, como no enfrentamento do desemprego, na compra de um imóvel, ou em casos de calamidade pública. 

O FGTS opera por meio da realização de depósitos mensais feitos pelo empregador, que deposita 8% do salário do empregador em uma conta vinculada ao fundo. Esse fundo não pode ser acessado pelo trabalhador a qualquer momento, sendo liberado apenas em circunstâncias específicas, conforme determinado pela Lei n° 8.036/90.

Entre as opções para você sacar o seu Fundo de Garantia estão previstas:

  • Aposentadoria
  • Aquisição de Órtese e Prótese
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
  • Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS
  • Desastre natural (Saque Calamidade)
  • Demissão, sem justa causa, pelo empregador
  • Doenças Graves
  • Falecimento do trabalhador
  • Idade igual ou superior a 70 anos
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
  • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
  • Saque-aniversário
  • Suspensão do Trabalho Avulso
  • Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00
  • Término do contrato por prazo determinado
  • Mudança de regime jurídico
  • Outros.
  • As modalidades mais utilizadas são: 
  • * Saque-Rescisão - Segurança financeira imediata ao ficar desempregado; Acesso total aos valores após demissão sem justa causa/termino de contrato por prazo determinado.
  • * Saque-Aniversário - Planejamento financeiro para gastos anuais; Retirada anual de parte do saldo no mês do aniversário que varia de 10% a 50%.
  • * Saque Aposentadoria - O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar todas as contas com saldo do FGTS ao se aposentar, inclusive, se o motivo da aposentadoria for por invalidez.
  • * Saque Calamidade - Apoio financeiro em situações emergenciais; Disponível em caso de desastres naturais, o valor só é liberado quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
  • * Saque para Casa Própria - Facilita a realização do sonho da casa própria; Utilização do FGTS para compra ou construção de imóveis.
  • * Saque doenças Graves - Para o trabalhador ou seu dependente que estiver acometido pelas doenças consideradas graves:
  • * Saque Falecimento do Trabalhador - Por falecimento do trabalhador titular da conta FGTS, seus dependentes têm direito ao saque.
  • * Saque por Falecimento do Empregador Individual, empregador doméstico, falência da empresa - Ocorrendo o fechamento da empresa, no seu todo ou em parte, ou supressão de parte das suas atividades, que deve guardar nexo causal, isto é, correlação entre a data do afastamento e a data da sua decretação pelo juízo competente; o contrato de trabalho tenha sido decretado ou considerado nulo por infringência do dispositivo constitucional, quando mantido o direito ao salário do trabalhador.
  • * Saque  por culpa reciproca ou força maior - O trabalhador ou diretor não empregado tem direito ao saque da conta do FGTS por motivos de rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.

No site da Caixa, é possível consultar toda documentação necessária conforme o saque a solicitar.

Se você está em uma das situações permitidas em Lei para sacar o FGTS, você pode acessar o App FGTS, disponível nas lojas de aplicativos para smartphone Play Store (Android) e App Store (iOS) ou ir até uma das agências da CAIXA Econômica Federal.

Fonte: CAIXA.GOV.BR