O salário Família Instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador, e para isso se faz necessário apresentar alguns documentos, sendo eles:
a. Documento de identificação com foto e o número do CPF;
b. Termo de responsabilidade;
c. Certidão de nascimento de cada dependente;
d. caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
e. Comprovante de frequência á escola, dos dependentes.
Mesmo apresentando toda documentação, o benefício só poderá ser concedido mediante alguns quesitos, sendo:
* Filho 0 até 13 anos, ao completar 14 anos deixa de receber o Salário Família do mesmo, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência;
* A remuneração do empregado deve ser abaixo do teto permitido para recebimento do salário Família.
Observação: a partir de 01/2024 o teto é de 1.819,26 cota de R$ 62,04 segundo a Portaria MPS/MF n° 2 de 11/012024.
Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado. Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por idade rural, devem realizar o requerimento no INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.