De acordo com a Portaria MTE nº 1.419/24, a partir de maio, o Programa de Gerenciamento de Riscos, além de riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, deverá incluir os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. 

Para atender às novas exigências, as empresas precisa adotar algumas ações importantes como sendo essencial conscientizar líderes e gestores dobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho. Além disso, as organizações devem realizar diagnósticos internos para identificar possíveis desafios relacionados à saúde mental de seus colaboradores, como:

  • Sobrecarga de trabalho
  • Jornadas prolongadas
  • Assédio moral ou sexual
  • Falta de suporte organizacional
  • Pressão por metas inatingíveis
  • Falta de autonomia nas atividades desenvolvidas

Outro ponto fundamental, é a criação de programas de apoio psicológico, que garantam suporte especializado para os funcionários que precisem de ajuda. Também é necessário incentivar hábitos saudáveis entre os colaboradores, por  meio de iniciativas como a implementação de ginástica laboral e a promoção de atividades físicas. Por fim, é importante que as empresas desenvolvam um plano de ação focado na prevenção de riscos psicossociais, o que inclui o treinamento dos líderes para que possam lidar adequadamente com questões de bem- estar dentro das equipes.

A Norma Regulamentadora n°1(NR-1), exigirá que as empresas incluam a avaliação de riscos psicossociais em seus processos de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho ( SST). Destaca a importância da saúde mental no ambiente corporativo. Empresas que investirem no bem-estar organizacional estarão não apenas cumprindo a legislação, mas também melhorando sua cultura interna e desempenho no mercado. Os riscos psicossociais referem -se a fatores presentes no ambiente de trabalho que prejudicam a saúde mental dos funcionários. Entre esses fatores estão:   

A elaboração do PGR é obrigatória para todas as empresas que tenham empregados regidos pela CLT, exceto para microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos e biológicos, nos termos dos itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR-1.

Fonte: GOV.br