A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2145/2023 que altera a 1234/2012, trata exclusivamente dos tributos retidos  incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços para os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, que detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro nacional e esteja obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal(Siafi).

Entre os órgãos de administração diretamente ligados a UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS e MUNICIPIOS  estão os Ministérios; Secretarias; Câmara dos deputados; Senado Federal; Supremo Tributal(STF); Tribunal Superior de Justiça( TSJ); Tribunal Superior Eleitoral(TSE); Tribunal Superior do Trabalho(TST) e o Tribunal de Contas.

Classificada como demais entidades temos a administração indireta, sendo elas autônomas mas sujeitas ao controle do Estado, como as Autarquias do INSS, Empresa Publicas como a Caixa Econômica Federal, Fundações Públicas como a Fundação Oswaldo Cruz, Sociedades de Economia Mista como a Petrobras e os Consórcios Públicos.

Essas divisões de administração direta e indireta, visa descentralizar a administração pública e organiza a gestão a tornando mais eficiente.

A retenção na fonte do IRRF(imposto sobre a renda), da CSLL(contribuição social sobre o lucro líquido), da COFINS(contribuição para o financiamento da seguridade social) e da PIS/PASEP(programa de integração social/programa de formação do servidor púbico) incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço, da alíquota informada na coluna 02- IR do Anexo I, conforme a natureza do bem ou serviço prestado.

Para fins dessa Instrução Normativa, a pessoa fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá discriminar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação e considera-se as seguintes prestações de serviços:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, excetua-se os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31.

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, e, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

Sendo de extrema importância a pessoa jurídica do bem ou prestação de serviço, que esteja amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero, o dever de informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto de renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.

A Administração Pública no exercício de sua função poderá bloquear os créditos em faturas emitidas pelo particular de modo a compensar os débitos a ele imputado no  caso de falta de emissão de nova nota fiscal, e o mesmo utilizará da Glosa ( quando este se encontrar em situação de inadimplência das obrigações contratuais ora assumidas, vindo a causar prejuízos aos cofres públicos) medida que visa o ressarcimento aos cofres públicos.


Fonte:

RFB

JUSBRASL

PLANALTO