As regras fiscais que regem a tributação de mercadorias e serviços no Brasil são fundamentais para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Entre as diversas classificações e regimes aplicáveis, destacam-se os Códigos de Situação Tributária (CST) e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), que orientam o tratamento tributário de acordo com a natureza da operação, o tipo de contribuinte e o regime tributário adotado.

A correta aplicação desses códigos é essencial para a gestão fiscal de empresas, seja no Simples Nacional ou no Regime Normal de tributação pois possuem algumas  diferenças importantes, que vamos ver a seguir.


Tabela – Código de Situação Tributária (CST)

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) ;
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Tributação do ICMS

TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras

Tabela consolidada

Tributação pelo ICMSCódigo de Situação Tributária (CST)        
Tributada integralmente0100200300400500600700800
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária10110210310410510610710810
Com redução de base de cálculo20120220320420520620720820
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária30130230330430530630730830
Isenta40140240340440540640740840
Não tributada41141241341441541641741841
Suspensão50150250350450550650750850
Diferimento51151251351451551651751851
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária60 260360460560 760860
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária70 270370470570 770870
Outras90190290390490590690790890

SIMPLES NACIONAL

Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT)

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – Excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
Notas Explicativas:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
 – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
 – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
 – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300Imune
 – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400Não tributada pelo Simples Nacional
 – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
 – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900Outros
Nota ExplicativaO Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970.

Conclui-se que as regras fiscais CSOSN/CST são fundamentais para garantir o correto enquadramento tributário das operações, tanto no Simples Nacional quanto no Regime Normal. A correta utilização desses códigos em conjunto com o  Código Fiscal de Operações e Prestações ( CFOP) e  Nomenclatura Comum do  Mercosul(NCM) os quais trataremos em outra matéria,  assegura que as empresas cumpram as regras fiscais de acordo com as legislações estadual e federal, evitando problemas com o fisco e otimizando a gestão tributária.

Fonte:

SEFAZ