A Instrução Normativa RFB n° 2.240 de 11/12/2024 dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
Somente poderá ser emitido por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.
Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado. E no caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
O acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional de saúde ou de representante por ele designado, diretamente no App disponibilizado pela Receita Federal.
Em constatação de erro no Receita Saúde, o recibo poderá ser cancelado no prazo de 10 dias contados da data de emissão. A emissão retroativa é prevista nessa instrução normativa, porém ainda será regularizada o prazo máximo para a emissão retroativa.
As seguintes informações deverá constar no recibo Receita Saúde:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF:
a) do prestador do serviço;
b) do beneficiário;
e c) do responsável pelo pagamento;
II - número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional;
III - data da emissão;
IV - data do pagamento;
e V - valor do pagamento.
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Fonte: Gov.br