Uma jornada de trabalho 12x36 significa que o trabalhador realiza 12 horas seguidas de trabalho e, depois, tem 36 horas de descanso contínuo. Essa modalidade de jornada foi regulamentada na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do artigo 59-A, que foi inserida pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.
Após a alteração na CLT pela reforma , a jornada 12x36 foi autorizada em todas as atividades, mesmo em atividades insalubres sem previa autorização do Ministério do Trabalho.
O trabalhador que atua na jornada 12x36, tem os benefícios habituais da CLT garantidos, como:
O trabalhador em regime de 12 x 36, não terá direito de pagamento em dobro ao trabalhar em dias de repouso ou feriado.
Pois, o empregado já teve 36 horas ininterruptas de descanso, entende-se que ele já teve a compensação referente aos dias de repouso e feriado trabalhados, tendo em vista que usufruiu de suas folgas.
O descanso intrajornada para o regime é de 12 horas, podendo ser ou não disponibilizado pelo empregador e nessa situação, torna-se o pagamento deste período de natureza indenizatória.
Ou seja, pelo período que o trabalhador não usufruir de seu descanso intrajornada, o empregador deverá pagar com acréscimo de 50%. Suponhamos que o empregado tenha direito a 60 minutos de descanso, e faça apenas 30 minutos, a empresa então deverá pagar a ele os 30 minutos restantes, com o valor normal da sua hora acrescidos de 50% do valor.