Instituída pela LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
A gratificação salarial, deve ser paga até o mês de dezembro de cada ano, a todo empregado, pelo empregador, independentemente da remuneração a que fizer jus.
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Terá garantido o direito ao mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral para os efeitos do calculo.
A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II -na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
As empresas na sua grande maioria paga-se a gratificação salarial, intitulada como 13° salario em 2 parcelas, sendo a 1° parcela, até 30 de novembro e a 2º parcela até 20 de dezembro, salvo aquelas que seguem as datas das convenções sindicais.
Sobre a 1° parcela da gratificação salarial não incide descontos, sendo apenas na 2° parcela, onde deduz o valor que foi adiantado, e os valores de INSS e do IRRF devidos pelo trabalhador, os quais deverão ser recolhidos pelas empresas (até o dia 20 de dezembro) tais contribuições.
Em caso de rescisão, antes do pagamento dos períodos previstos da Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Fonte:
Gov.br; CCivil