A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma trabalhista, o direito ao Gozo de Férias que poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador.
Assim sendo, deverão ser observadas as seguintes regras para o fracionamento do gozo das férias:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Deverá constar no recibo de férias do empregado, o numero de dias de férias devidas, o período do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salario normal,
Para o Trabalhador contratado por regime de tempo parcial, serão concedidas as férias na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. Nesse regime de tempo parcial o empregado não poderá exercer mais de 30 horas semanais, e é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Quanto as férias do aprendiz, atenderão os seguintes critérios:
1. deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, para menores de 18anos;
2. deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, para maiores de 18anos;
3. as férias poderão ser parceladas na forma do art. 134 da CLT; e
4. nos contratos com prazo de dois anos de duração, será obrigatória a concessão das férias adquiridas do primeiro período aquisitivo.
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho, sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (Art. 620), portanto as férias coletivas poderão ser concedidas em até dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da CLT.
Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos. Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias.
A comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).
Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período, e não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Fonte:
Texto de Exemplo