A IN RFB nº 2219/2024 serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
Assim como as inovações trazem benefícios, também exigem atualizações nas regras de controle fiscal, e para acompanhar essa evolução, a Receita Federal atualizou o sistema de coleta de informações existente o qual além das movimentações com cartões de credito, deverá trazer as transações com Pix e Previdência Privada.
As entidades a que se refere o art. 9º IN 2219/2024, estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:
I - Banco Central do Brasil - BCB;
II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e
IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante, sendo apresentada semestralmente para os casos com movimentações conforme o tipo de operação financeira pessoa física 5.000,00 e pessoa jurídica 15.000,00, ou anual para os casos de nao incidência.
O objetivo da medida, é perrmitir que a Receita Federal tenha um maior controle das situações financeiras dos contribuintes, visando reduzir a sonegação fiscal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Assim como as inovações trazem benefícios, também exigem atualizações nas regras de controle fiscal e, para acompanhar essa evolução, a Receita Federal atualizou o sistema de coleta de informações existente há mais de 20 anos.