A portaria SRE n° 65 de 10.10.2023,dispoe sobre a apropriação de credito acumulado do ICMS.

O sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, coloca à disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - caixa de mensagens para comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte;

II - consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;

III - menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado; 

IV - consulta a conta corrente de crédito acumulado;

V - cadastramento eletrônico de procurações.

O acesso pode ser mediante certificado digital e-CNPJ, permitindo a utilização de todas as funcionalidades disponíveis no sistema, para qualquer estabelecimento da empresa inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ou  poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração a pessoa física.

Será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, uma conta corrente para cada estabelecimento que demonstrara a situação da conta corrente, que poderá ser classificada como Ativa, encerrada ou bloqueada.

O Valor inicial será o valor correspondente aos saldos da ficha de controle de crédito acumulado e da ficha auxiliar de controle de crédito acumulado, existentes no dia anterior à data da implantação do sistema, ajustando-se, quando ainda não computados, os valores correspondentes ao crédito acumulado recebido em devolução e ao utilizado até tal data.

Os lançamentos na conta corrente relativos à apropriação, recebimento em devolução, excesso de reserva, ou utilização, por transferência, reincorporação ou compensação, de crédito acumulado serão efetuados pelo Fisco nos termos desta portaria.

A conta corrente será encerrada automaticamente quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como Baixada, Inapta ou Nula.

A conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:

a) a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS for enquadrada como suspensa ou inapta;

b) constatados, pela autoridade fiscal, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;

c) verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS; 

d) verificada a omissão na apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;

e) a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA substitutiva ou a retificação do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento pleiteante contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;

 f) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250 do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;

g) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado ou pagamento prevista no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

h) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado prevista no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;

i) quando o contribuinte tiver sido notificado da obrigatoriedade de reincorporação de crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 29, até o cumprimento da notificação;

j) a autoridade fiscal tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier a implicar a aplicação do disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

k) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital;

l) o pedido de apropriação de crédito acumulado tiver sido deferido sob condição, enquanto não satisfeita tal condição;

m) enquanto não apresentado pedido de liquidação das parcelas vincendas dos débitos parcelados, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 17.

O Estabelecimento gerador de credito acumulado deverá compor o arquivo digital e enviá-lo à secretaria da Fazenda até o ultimo dia útil do mês subsequente ao período a que se refere.

Fonte: 

SEFAZ/SP