A IN 2198 de 17/06/2024 a DIRBI ,regulamenta que deve ser enviada por todo contribuinte Pessoa Jurídica ou equiparado, que possuem benefícios tributários constantes, conforme o anexo Único da instrução.
Essa obrigação contempla inclusive as empresas do regime simplificado (simples nacional), que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06 que estiverem recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ou seja, que tiverem optado pela desoneração da folha.
É obrigatório declarar a DIRBI mensalmente, de forma centralizada, pela matriz:
* Pessoas jurídicas de direito privado em geral;
* As pessoas jurídicas equiparadas;
* As imunes e as isentas; e os consórcios que realizam negócios em nome próprio.
* As empresas optantes pelo Simples Nacional que estiverem recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ou seja, que tiverem optado pela desoneração da folha, deverão declarar a DIRBI.
Está desobrigada da entrega da DIRBI:
* Empresa do Regime Simplificado (simples nacional), que não tenha optado pela desoneração da folha enquadrada no anexo IV, e demais anexos;
* O Microempreendedor Individual;
* A PJ e demais entidades no inicio da atividade, compreendido o período entre os registros de seus atos constitutivos e o mês anterior aquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Deve ser informado na DIRBI apenas os valores que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades pelas pessoas jurídicas constantes no anexo Único.
Fonte: RFB IN IN 2198 de 17/06/2024